DECRETO N.º 1.740, DE 15 DE JULHO DE 1.997
REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
DR. ALBERTO SANCHES GOMES, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E
CONSIDERANDO os artigos 1º e 4º, inciso XI, da Lei n.º 1.717, de 09 de Maio de 1.997;
CONSIDERANDO a deliberação CME n.º 01/97 do Conselho Municipal de Educação;
D E C R E T A
ARTIGO 1º - o Regimento do Conselho Municipal de Educação conforme estabelecido na Lei n.º
1.717, de 09 de Maio de 1.997, aprovado na sua 2º Sessão Plenária, realizada em
10 de Julho de 1.997, constante do anexo que deste faz parte integrante, é
publicado para efeitos legais.
ARTIGO 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE,
EM 15 DE JULHO DE 1.997
DR. ALBERTO SANCHES GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO –CME
CAPITULO I
DO CONSELHO
Artigo 1º - O Conselho Municipal de Educação (CME), criado pela Lei Municipal nº1.717 de 09 de maio de 1.997, com fundamento na Lei Estadual nº9.143 de 09 de março de 1.995, com sede no Município de Peruíbe, Estado de São Paulo, rege-se pelo presente Regimento.
Artigo 2º - Além das competências e atribuições conferidas pelo artigo 4º da Lei Municipal nº1.717de 09 de maio de 1.995, cabe ao Conselho Municipal de Educação:
I – eleger o Presidente, Vice Presidente e Secretário do Colegiado;
II – alterar seu Regimento;
III- aprovar o calendário das sessões ordinárias;
IV – organizar plano de trabalho;
V- aprovar relatórios de interesse da área educacional do Município;
VI – manter intercâmbio com os Conselhos Municipais e Regionais de Educação e outras instituições educacionais;
VII- convocar eleições 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, para sucessão de conselheiros;
VIII – convocar eleições no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da declaração de vacância de Conselheiros.
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Educação terá autonomia no cumprimento de suas atribuições .
Artigo 4º - A infra-estrutura financeira e técnica do Colegiado será garantida pelo Departamento Municipal de Educação, através de:
I – permanente assistência ao Presidente e ao Secretário do CME no desempenho de suas funções;
II – recebimento, registro, distribuição e expedição de processos e papéis diversos, dirigidos ao Presidente do Colegiado;
III – preparo do expediente das sessões ordinárias e extraordinárias do Colegiado;
IV – organização das deliberações, indicações e pareceres aprovados pelo Colegiado, bem como sua publicação oficial;
V- organização de textos, revistas, folhetos, artigos especializados e outros documentos relativos a assuntos de interesse do CME;
VI – encaminhamento de documentos e artigos especializados necessários a estudos técnicos solicitados pelo Presidente ou por qualquer Conselheiro;
VII – catalogação, classificação e conservação do acervo do CME;
VIII – execução de serviços de reprografias e de correios;
IX – preparo, limpeza e manutenção da sala de reuniões.
Artigo 5º - O Conselho Municipal de Educação é constituído por 15 (quinze) membros titulares, nomeados por Decreto Municipal, que exercerão o mandato de 02 ( dois) anos.
§1º - Os membros titulares e respectivos suplentes são eleitos e indicados por segmentos sociais atuantes no Processo Educacional do Município, tanto em instituições públicas quanto provadas e representantes da comunidade, na forma definida no artigo 2º da Lei Municipal nº 1.717 de 09 de maio de 1.997.
§2º - O Diretor do Departamento de Educação do Município é membro nato do CME.
§3º - Os membros do CME serão substituídos quando cessar o vínculo com a instituição que indicou.
§4º - Perderá o mandato, o titular que renunciar expressamente às suas atividades ou que, por qualquer motivo, não comparecer à metade das sessões realizadas no decurso de um ano civil.
§5º - Por deliberação do Colegiado, perderá o mandato, o Conselheiro que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas sem justificação dessas ausências.
Artigo 6º - A atividade do Conselho Municipal de Educação é considerada de relevante interesse público, sendo obrigatório o comparecimento do Conselheiro titular a todas as sessões ordinárias e extraordinárias.
§1º - O Conselheiro que faltar à sessão, fica obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito, ao Presidente do CME, até a abertura do expediente da primeira sessão subseqüente.
§2º - O Colegiado decidirá sobre a justificação da falta.
§3º - Considera-se causa justificável o fato quem por natureza e circunstância, principalmente por motivo de doença ou por conseqüências no circulo da família, possa constituir escusa do não comparecimento.
§4º - Poderão ser justificadas até no máximo de 05 (cinco) faltas em cada ano civil.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 7º - O Conselho Municipal de Educação contará com diretoria composta pelo Presidente, pelo Vice Presidente e pelo Secretário, eleitos por maioria absoluta de votos, em escrutínio secreto, com mandato de 01 (um) ano, permitindo recondução.
Artigo 8º - Ouvido o plenário, poderão ser constituídas Comissões Especiais, em caráter temporário e para fins específicos.
Parágrafo Único – As Comissões Especiais serão compostas de, no mínimo 03 ( três) e no máximo 05 (cinco) Conselheiros designados pelo Presidente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 9º - Compete ao Presidente:
I – coordenar as atividades do CME;
II – convocar e presidir as sessões plenárias;
III – exercer, nas sessões plenárias, além do direito de voto, o de qualidade, nos casos de empate;
IV – convocar sessões extraordinárias;
V – assinar, juntamente com o Secretário, todas as deliberações, indicações e pareceres aprovados pelo Colegiado;
VI – requerer informações e solicitar a colaboração dos órgãos da administração pública, incluídas as universidades e outras instituições educacionais;
VIII – pronunciar-se, ouvindo o Colegiado, sobre pedidos de justificação de ausência de Conselheiros, bem como solicitar do Prefeito Municipal a substituição dos mesmos nos termos regimentais;
IX – comunicar às autoridades competentes, as deliberações do Conselho, encaminhando as que reclamarem providências;
X – enviar, anualmente, às autoridades competentes, o relatório de atividades do Conselho, previamente aprovado pelo plenário.
Artigo 10º - Compete ao Vice Presidente:
I – assumir o cargo de Presidente no caso de vacância;
II – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos temporários;
III – colaborar com o Presidente em suas atribuições.
Artigo 11º - Compete ao Secretário:
I – supervisionar os serviços operacionais e administrativos do CME;
II – receber e elaborar a correspondência geral do Conselho;
III – assinar documentos em conjunto com o Presidente;
IV – organizar e preparar o expediente para as reuniões da Diretoria e Sessões Plenárias;
V – convocar eleições para os cargos de Presidente e Vice Presidente, extraordinariamente, no caso de vacância simultânea desses cargos.
Artigo 12º - Compete aos Conselheiros Titulares do Conselho Municipal de Educação:
I – participar e votar nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – requerer esclarecimentos que lhe forem úteis para melhor apreciação dos assuntos em estudo;
III – apresentar proposições que visem interesses educacionais;
IV – participar de Comissões Especiais quando designados;
V – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.
Artigo 13º - Compete aos Suplentes:
I – assumir o cargo de titular no caso de vacância;
II – substituir o titular em seus impedimentos eventuais ou temporários, na forma do §2º do artigo 16º deste regimento.
Parágrafo Único – é facultado ao suplente participar das sessões do Colegiado, sem direito a voto.
Artigo 14º - Compete as Comissões Especiais:
I – apreciar os processos que lhe forem distribuídos e sobre eles manifestar-se, emitindo parecer que será objeto de deliberação do plenário;
II – responder a consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
III – tomar iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao plenário;
IV – organizar seus planos de trabalho e projetos relacionados com os relevantes problemas da educação;
V – apresentar ao Plenário, relatório ou exposição de matéria específica.
Parágrafo Único – Por deliberação do Conselho Pleno, o Presidente poderá designar elementos de reconhecido saber e experiência para assessorar voluntariamente os trabalhos das Comissões Especiais.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES
Artigo 15º - As sessões do CME serão ordinárias e extraordinárias.
§1º - As sessões ordinárias realizar-se-ão mensalmente, em dia e hora fixados por Portaria do Presidente do Conselho, aprovada por maioria absoluta dos Conselheiros em exercício.
§2º - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas por iniciativa do Presidente ou por maioria absoluta dos Conselheiros em exercício, com a antecedência mínima de 24 horas, salvo caso de extrema urgência, e nelas apenas serão discutidos e votados os assuntos que determinaram sua convocação.
Artigo 16º - As sessões serão instaladas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros em exercício e terão a duração de duas horas.
§1º A hora regimental, verificada a presença de Conselheiros em número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.
§2º Caso não haja número, o Presidente aguardará 20 minutos e, se persistir a falta de “quorum”, determinará a investidura dos respectivos suplentes para comporem os trabalhos do dia.
§3º - Persistindo a falta de “quorum”, o Presidente fará anotar os nomes dos Conselheiros presentes e encerrará os trabalhos.
§4º - A sessão poderá ser prorrogada por decisão do colegiado.
§5º - A sessão poderá ser suspensa por prazo certo, ou encerrada antes da hora regimental, no caso de esgotar a pauta dos trabalhos, faltar número legal, ou ocorrer algo que, a juízo do Presidente,assim o exija.
Artigo 17º - As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho, que dirigirá os trabalhos, concederá a palavra aos Conselheiros, intervirá nos debates sempre que conveniente, velará pela ordem no recinto e resolverá as questões de ordem e as reclamações, podendo delegar a decisão ao Plenário.
Parágrafo Único - O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice Presidente e este pelo Secretário do CME.
Artigo 18º - As sessões ordinárias e extraordinárias compreenderão duas partes:
a) Expediente;
b) Ordem do Dia.
Artigo 19º - O Expediente terá a duração máxima de 30 minutos e obedecerá a seguinte ordem:
a) discussão e votação da ata a sessão anterior;
b) comunicações do Presidente e dos Conselheiros.
§1º - Qualquer proposta de alteração ou retificação da ata deverá ser encaminhada ao Presidente antes de sua aprovação para figurar na ata seguinte.
§2º - Os Conselheiros poderão falar sobre a ata por 03 (três) minutos e uma só vez.
§3º - Posta em discussão, será considerada aprovada independentemente de votação, se não houver impugnação.
§4º - Após aprovada, será a ata assinada pelo Secretário e pelo Presidente.
Artigo 20º - O Presidente distribuirá cópia dos documentos do Expediente considerados relevantes ou deles dará vista, a pedido de Conselheiro.
Artigo 21º - Durante o Expediente, o Conselheiro poderá falar sobre cada assunto pelo prazo de 03 (três) minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DO DIA
Artigo 22º - a Ordem do Dia será organizada pelo Presidente e conterá matéria que exija deliberação ou apreciação do Colegiado e deverá ser distribuída aos Conselheiros com a devida antecedência.
Artigo 23º - A matéria da Ordem do Dia obedecerá à seguinte disposição:
a) matéria em regime de urgência;
b) redações finais adiadas;
c) votações iniciadas;
d) discussões adiadas;
e) discussões adiadas;
f) matéria a ser discutida e votada.
Artigo 24º - Da Ordem do Dia constarão a discussão e votação da matéria em pauta.
§1º - O plenário poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias.
§2º - A discussão e votação de matéria urgente e relevante, não instituída na Ordem do sai dependerá de deliberação do Colegiado.
§3º - A discussão e votação de matéria da Ordem do Dia poderá ser adiada por deliberação do Colegiado.
§4º - O Presidente decidirá as questões de ordem e dirigirá a discussão e votação
CARPÍTULO VII
DAS ATAS
Artigo 25º - De cada sessão lavrar-se-á ata que será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
Parágrafo Único – As atas serão lavradas em livro próprio, iniciando-se com a lista de presença dos conselheiros.
Artigo 26º - A ata poderá ser alterada ou retificada na forma definida pelo artigo 19º deste regimento.
Artigo 27º - Ainda que não haja reunião por falta de “quorum”, será lavrada ata com a mensção dos conselheiros presentes.
CAPÍTULO VIII
DOS DEBATES
Artigo 28º - A discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates.
Artigo 29º - O Conselheiro poderá pronunciar-se nos termos expressos neste Regimento:
I – para apresentar proposições, requerimentos e comunicações no tempo de até 03 ( três) minutos;
II – sobre a matéria em debate, no tempo de até 05 (cinco) minutos;
III – sobre questões de ordem, encaminhamentos e/ou esclarecimentos, no tempo de até 02(dois) minutos;
IV – em explicação pessoal, no tempo de até 03 (três) minutos.
Artigo 30º - Será permitido aparte ou interferência concedida pelo orador para esclarecimento relativo a matéria em debate que deverá ser breve.
CAPITULO IX
DA VOTAÇÃO
Artigo 31º - Desde que consideradas esclarecidas as dúvidas pendentes, será anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão e a matéria será submetida à votação.
Artigo 32º - Os processos de votação serão?
a) simbólicos;
b) nominais;
c) por escrutínio secreto.
Artigo33º - A votação será, em regra, simbólica, podendo também ser nominal ou por escrutínio secreto quando, por solicitação oral, assim deliberar o plenário.
§1º - Na votação simbólica, o Presidente solicitará que os Conselheiros a favor permaneçam como estão e que os discordantes levantem a mão e, em seguida, o presidente proclamará o resultado da votação.
§2º - Na votação nominal, os conselheiros responderão “sim” ou “não” à chamada feita pelo Secretário, o qual anotará as respostas e passará a lista ao Presidente, para proclamação do resultado.
Artigo 34º - As deliberações do CME, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 35º - O presente Regimento poderá ser alterado através de proposta por escrito à Diretoria, subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros em exercício.
Parágrafo Único – As alterações regimentais serão aprovadas por maioria absoluta.
Artigo 36º - Os casos omissos e não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho em sessões ordinárias e/ou extraordinárias, devendo as decisões serem aprovadas por maioria absoluta dos Conselheiros em exercício.
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