terça-feira, 21 de junho de 2011

lei de criação do CME.- LEI No 1.717, DE 09 DE MAIO DE 1.997.

LEI No 1.717, DE 09 DE MAIO DE 1.997.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E
ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI No 1.717, DE 09 DE MAIO DE 1.997.

DR. ALBERTO SANCHES GOMES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUIBE, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL EM SESSÃO
ORDINÁRIA REALIZADA DIA 07 DE MAIO DE 1.997, APROVOU E EU
PROMULGO A SEGUINTE LEI.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E
ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ARTIGO 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação C.M.E. com composição, competência e atribuições definidas nesta Lei, regulamentadas pelo Regimento
Interno, que será elaborado e submetido a aprovação do Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias, à partir da constituição do mesmo.

Acrescenta alínea “k”, artigo 2º, pela Lei nº 2.229, de 05 de novembro de 2001

ARTIGO 2º -O Conselho Municipal de Educação - C.E.M. - será composto por 15 (quinze) membros titulares, dos segmentos sociais atuantes no Processo Educacional do Município, tanto em instituições públicas quanto privadas, e representantes
da comunidade, a saber:

a) -02 representantes dos professores da rede pública municipal, eleitos pela categoria;

b) -01 representante dos professores da rede pública estadual, eleito pela categoria;

c) -01 representante dos diretores das escolas públicas estaduais, eleito pela categoria;

d) -01 representante dos diretores das escolas públicas municipais, eleito pela categoria;

e) - 02 pais representantes dos Conselhos de escola, eleitos pela categoria;

f) -03 representantes dos estudantes, sendo um aluno de 1o grau, um aluno do 2o grau e um aluno do 3o grau, eleitos pela categoria;

g) -01 representante das mantenedoras das escolas particulares, leito pela categoria;

h) -01 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicado pelo Conselho;

i) -01 representante do Poder Executivo e 01 representante do Poder Legislativo;


j) -01 representante da Delegacia de Ensino da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

k) - 01 representante dos Coordenadores Pedagógicos.

PARÁGRAFO 1º -Cada uma das instituições relacionadas no “caput”
deste artigo deverá eleger e indicar os membros titulares e os membros suplentes.

PARÁGRAFO 2º -O único membro nato do Conselho Municipal de Educação - C.E.M. é o Diretor do Departamento de Educação do Município.

PARÁGRAFO 3º -Os membros do Conselho Municipal de Educação
serão nomeados por Decreto do Executivo, após indicação das instituições a que pertencem, sendo substituídos quando cessado o vínculo com a instituição que os indicou.


PARÁGRAFO 4º -Os representantes do Poder Executivo, poderão ser
substituídos pelo Prefeito à qualquer tempo se, no justificado interesse da Administração.


CAPÍTULO II

DO MANDATO E DO EXERCÍCIO

ARTIGO 3º -O mandato dos membros titulares do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, exceto para metade dos conselheiros eleitos para sua primeira formação, que terão mandato de 03 (três) anos.

I -O objetivo de estender para 03 (três) anos o mandato da metade dos membros eleitos para a primeira formação do Conselho, é evitar que o mesmo seja renovado totalmente de uma só vez, prejudicando a continuidade dos trabalhos.

II -A metade prevista neste Artigo será composta pelos representantes indicados no Artigo 2o, letras a, b, c, i e j.

PARÁGRAFO 1º - Os suplentes substituirão os membros titulares do
Conselho nas suas ausências e afastamentos temporários: no caso de vacância do membro titular, a instituição de origem do Conselheiro fará nova indicação para o restante
do mandato.

PARÁGRAFO 2º - As instituições terão 30 (trinta) dias de prazo, após a publicação desta Lei, para indicarem seus representantes ao Prefeito Municipal: findo esse prazo, sem que a indicação tenha sido feita, será da competência do Prefeito
Municipal fazer a indicação ao seu livre arbítrio.

PARÁGRAFO 3º - O Prefeito Municipal dentro de 35 (trinta e cinco) dias é à contar da data da publicação desta Lei, nomeará os Membros do Conselho, dando-lhes posse no mesmo prazo.

PARÁGRAFO 4º -Após a posse dos membros Titulares e dos Suplentes, os Membros Titulares do Conselho, elegerão o Presidente, Vice-Presidente e um Secretário por maioria absoluta de votos, em escrutínio secreto, com mandato de 01 (hum) ano, permitindo-se uma recondução.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES


ARTIGO 4º - O Conselho Municipal de Educação -C.E.M. -tem as seguintes atribuições:

I - Fixar diretrizes para organização do Sistema Municipal de Ensino;

II -Colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;

III -Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas, em matéria de educação;

IV -Exercer atribuições próprias do Poder Público local, conferidas por Lei, em matéria educacional;

V -Exercer por delegação, atribuições próprias do Poder Público Estadual em matéria educacional;

VI -Assistir e orientar os poderes públicos na conduta dos assuntos educacionais do Município;

VII -Aprovar convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;

VIII -Propor normas para aplicação de recursos públicos, em educação, no Município;

IX -Propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;


X -Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte e outros);

XI - Elaborar e alterar o seu regimento;

XII -Opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;


XIII -Acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária do Município, zelando pelo cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e disposições correlatas contidas na Constituição do Estado de São Paulo e na legislação do Município,
avaliando, também, do ponto de vista contábil e educacional o uso efetivo dos recursos municipais na expansão e desenvolvimento do ensino;

XIV - Exercer outras atribuições de peculiar interesse do Poder Público.

ARTIGO 5º -O Conselho Municipal de Educação -C.E.M. -tem as seguintes competências:

I - Formular a política do Município;

II - Fiscalizar e acompanhar a execução do Plano Educacional do município;

III - Propor ao Chefe do Executivo o estabelecimento de Convênios;

IV -Manter intercâmbio com outros municípios, com governos estaduais,com o governo federal, entidades estrangeiras, visando aprimoramento do ensino;

V -Trabalhar em cooperação com outros órgãos da administração pública e da sociedade civil, objetivando o equacionamento dos problemas gerais ou específicos da educação e do ensino;

VI - Promover o Censo Escolar.

ARTIGO 6º  - Os membros do Conselho Municipal não terão qualquer
remuneração pelo exercício das atribuições que lhes forem conferidas, sendo elas consideradas de relevante interesse público.

ARTIGO 7º  -O Conselho Municipal de Educação -C.E.M. -reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente quantas vezes forem necessárias.


PARÁGRAFO ÚNICO -As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho, ou, pela maioria absoluta de seus componentes.

ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM
09 DE MAIO DE 1.997.

DR. ALBERTO SANCHES GOMES
PREFEITO MUNICIPAL

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